RECURSO – Documento:6900525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011236-81.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (Ev. 63.1): Narra que no ingresso da demanda, já superado o prazo contratual, a ré ainda não havia entregue a casa, não obstante várias tentativas de solução extrajudicial. Dessa forma, requerer: a) a rescisão de contrato; b) nulidade da cláusula XV; c) a condenação da ré à devolução do valor total pago R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de lucros cessantes (aluguéis); e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia...
(TJSC; Processo nº 5011236-81.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6900525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011236-81.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (Ev. 63.1):
Cuida-se de ação de rescisão contrato c/c indenizatória ajuizada por M. I. em desfavor de LAURA CRISTIANE KUMIAKI, na qual sustenta o autor, em síntese, que as partes firmaram, em 15.8.2020, contrato de aquisição de casa pré-fabricada pelo valor global de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ato da assinatura e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos em 17.8.2020, com previsão de entrega de 90 (noventa) dias úteis a contar de 8.9.2020.
Narra que no ingresso da demanda, já superado o prazo contratual, a ré ainda não havia entregue a casa, não obstante várias tentativas de solução extrajudicial.
Dessa forma, requerer: a) a rescisão de contrato; b) nulidade da cláusula XV; c) a condenação da ré à devolução do valor total pago R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de lucros cessantes (aluguéis); e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de 15 (quinze) salários mínimos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (ev. 4).
Devidamente citada (ev. 28), a parte ré apresentou contestação (ev. 29), alegando que o descumprimento contratual ocorreu por culpa exclusiva do autor, porquanto não apresentou o alvará para continuidade da obra e demais autorizações, ferindo diretamente a cláusula XI do contrato, além do que a da cláusula XV estabelece a impossibilidade de cancelamento do contrato em razão das especificação da fabricação.
Refutou os pedidos indenizatórios e requereu que em caso de rescisão do contrato, seja observada a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) em favor da ré.
Houve réplica (ev. 32).
Em decisão saneadora, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à ré, fixados os pontos controvertidos e designada audiência instrutória (ev. 44).
No ato aprazado, foram inquiridas as testemunhas/informantes arroladas pelas partes (ev. 55).
Alegações finais por memorais apresentadas nos ev. 58 e 61.
É o relatório necessário.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de rescisão contrato c/c indenizatória ajuizada por M. I. em desfavor de LAURA CRISTIANE KUMIAKI, para:
a) DECLARAR rescindido o "contrato particular de comprova e venda" (ev. 1, CONTR7);
b) CONDENAR a ré à devolução dos valor adimplidos pelo autos, na quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar a citação;
c) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes (aluguéis), no período de 18.1.2021 a 7.5.2021, no valor mensal, a ser comprovado através de avaliação imobiliária em sede de cumprimento de sentença, de imóveis nas proporções e localização do que seria entregue pela ré, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada pagamento;
d) CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela ré e 25% (vinte e cinco por cento) pelo autor.
e) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre os pedidos que deixou de ganhar (parte dos lucros cessantes e danos morais);
f) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade das cobranças em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor das partes (ev. 4 e 44).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
Foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (Ev. 71.1).
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: (i) o inadimplemento decorreu de culpa exclusiva do autor, por este não disponibilizar o alvará de construção, impasse previsto no contrato; (ii) não poderia ser responsabilizada pela não entrega da casa, dada dependência da documentação do autor para início da obra; (iii) deve incidir o art. 12, § 3º, III do CDC, eximindo-a de responsabilidade em razão de culpa exclusiva do consumidor; (iv) a condenação em lucros cessantes, honorários e custas foi indevida ou exagerada.
Por fim, requereu a reforma integral da decisão, reconhecendo sua boa-fé, a validade do contrato e sua excludente de responsabilidade (Ev. 77.1).
Foram apresentadas as contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença (Ev. 81.1).
VOTO
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da apelante pelo inadimplemento contratual, notadamente quanto à não entrega do imóvel, e às consequências jurídicas decorrentes, como a rescisão do contrato, devolução de valores e indenização por lucros cessantes.
A apelante sustentou que o contrato deixou de ser cumprido por culpa exclusiva do apelado, por este não ter apresentado o alvará de construção, requerendo a aplicação, em razão da inércia, da retenção de 20% do valor efetivamente pago. Afirmou, ainda, o descabimento do pagamento de lucros cessantes.
As partes ajustaram o preço e as condições de pagamento, conforme consta no contrato acostado aos autos (Ev. 1.7, fl. 2):
O autor comprovou o adimplemento da obrigação assumida, efetuando o pagamento da quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), cumprindo, assim, com o ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC (Ev. 1.7, fl. 5 e 1.15).
A ré, por sua vez, provou que a entrega do objeto ajustado, tampouco outro fato jurídico capaz desconstituir o direito pleiteado pelo autor, descumprindo a regra do art. 373, II, do CPC.
Como bem se destacou na sentença, ainda que o autor não tenha apresentado o alvará de construção, a ré não demonstrou ter exigido a referida autorização, incumbindo-lhe a conclusão da fabricação da casa pré-fabricada objeto da compra, razão pela qual lhe deve ser atribuída a responsabilidade pela rescisão contratual.
Quanto à cláusula XV, que veda expressamente o cancelamento do contrato, deve ser reconhecida sua nulidade, por constituir afronta ao art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Ressalta-se que a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago, prevista na cláusula XV, é indevida, diante do reconhecimento da culpa da ré/apelante pelo descumprimento da obrigação.
Em caso análogo, colaciona-se decisão desta Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE CASA PRÉ-FABRICADA. INADIMPLEMENTO PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
[...]
3. Comprovado o descumprimento contratual pela ré, por não ter concluído os serviços contratados, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
[...] (TJSC, Apelação n. 5000402-76.2022.8.24.0035, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025).
Tem-se, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTRUÇÃO DE CASA PRÉ-FABRICADA. CAUSA DE PEDIR. ATRASO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL INACABADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DE MODO A: DECLARAR A RESOLUÇÃO DA AVENÇA; CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR; E RECHAÇAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE SUA PARTE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A NÃO CONCLUSÃO DA OBRA NO PRAZO PACTUADO, BEM COMO A ENTREGA DA CASA INACABADA. [...] SUPOSTA CULPA DO AUTOR PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO DO APELADO PELO TRABALHO ADICIONAL NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO PATRONAL READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000311-17.2019.8.24.0091, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024).
Diante do reconhecimento da culpa da ré/apelante pelo descumprimento contratual que motivou a rescisão, foi imposta a condenação relativa ao pagamento de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Nas razões recursais, a parte apelante não apontou, objetivamente, os fundamentos pelos quais, superada a discussão em torno da sua responsabilidade pelas rescisão contratual, a condenação à indenização dos lucros cessantes não seria devidas, logo, o pedido de afastamento não deve ser conhecida por violação ao princípio da dialeticidade.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011236-81.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE CASA PRÉ-FABRICADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. RETENÇÃO CONTRATUAL 20% indevida. LUCROS CESSANTES. cabimento. RECURSO conhecido, em parte, e DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de rescisão de contrato de compra e venda de casa pré-fabricada, declarou rescindida a avença, determinou a devolução de valores pagos, condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes e repartiu custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento contratual decorreu de culpa exclusiva do autor, o que afastaria a rescisão e permitiria a retenção de valores; e (ii) saber se são devidos lucros cessantes pelo período de inadimplemento do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Comprovado o pagamento integral pelo comprador e não demonstrada a entrega do bem contratado, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento do fornecedor.
2. O pedido recursal para exclusão da indenização por lucros cessantes foi fundamentado, apenas, na alegação de ausência de responsabilidade da fornecedora pela rescisão contratual, razão pela, não impugnados objetivamente os fundamentos que determinaram a referida condenação, o apelo não deve ser conhecido no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 475; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000402-76.2022.8.24.0035, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025; TJSC, Apelação n. 5000311-17.2019.8.24.0091, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024; TJSC, Apelação Cível n. 0049386-22.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2018; TJSC, Apelação n. 0300031-76.2018.8.24.0064, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024; TJSC, Apelação n. 0302000-89.2017.8.24.0023, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do apelo e negar-lhe. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte autora, em 2% sobre valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900526v6 e do código CRC e0a2a1ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:43
5011236-81.2021.8.24.0033 6900526 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:42.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5011236-81.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO APELO E NEGAR-LHE. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, EM 2% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas